Artigo 8º do Decreto-Lei nº 345 de 28 de dezembro de 1967
Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único, do artigo 58, da Constituição , entrará em vigor na data da sua publicação revogada a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967 e demais disposições em contrário.