Artigo 7º do Decreto-Lei nº 345 de 28 de dezembro de 1967
Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A duplicata fiscal não será emitida nos casos em que figurem como adquirentes a União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios ou as respectivas autarquias.