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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 345 de 28 de dezembro de 1967

Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.

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Art. 7º

A duplicata fiscal não será emitida nos casos em que figurem como adquirentes a União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios ou as respectivas autarquias.

Art. 7º do Decreto-Lei 345 /1967