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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 345 de 28 de dezembro de 1967

Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.

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Art. 1º

Nas vendas efetuadas por contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados, realizadas a prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser exigida a emissão de duplicata de valor equivalente ao impôsto, nas condições que o regulamento fixar.

§ 1º

A duplicata referida neste artigo terá a denominação de "duplicata fiscal", será negociável e deverá observar, no mais, inclusive quanto ao número de ordem e série, as disposições da Lei 187, de 15 de janeiro de 1936 , com as alterações do Decreto-Lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 2º

A fatura, que será única, fará referência aos números das séries de duplicatas que lhes corresponderem, inclusive a duplicata fiscal.

§ 3º

Relativamente a uma mesma fatura poder-se-á emitir mais de uma duplicata-fiscal, de mesmo número, feita, porém, a distinção por série alfabética ou algarismos romanos, desde que o vencimento de qualquer delas não ultrapasse o prazo máximo admitido em regulamento.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 345 /1967