Decreto-Lei nº 2.870 de 13 de dezembro de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a realização de um "Sweepstake" pelo Jockey Club de São Paulo.

O Presidente da República , usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Fica o Jockey Club de São Paulo autorizado a extrair anualmente, em 1941, no correr do mês de janeiro e nos anos subsequentes no correr do mês de fevereiro, um "Sweepstake", de conformidade com o plano que, na forma do art. 17 do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938 , deverá ser aprovado pelo diretor das Rendas Internas do Tesouro Nacional, mas que, em suas linhas gerais e principais características, será o seguinte:

a

número de bilhetes: tantos quantos forem vendidos;

b

distribuição: 70% (setenta por cento) da importância produzida pela venda dos bilhetes ao preço do plano;

c

importância dos respectivos prêmios: fixada à razão de uma percentagem sobre o produto da venda de bilhetes;

d

extração do sorteio: no dia do Grande Prêmio, antes da sua disputa, atribuindo-se um número dos bilhetes vendidos a cada um dos cavalos inscritos no Grande Prêmio, ainda mesmo que não hajam confirmado a inscrição. Ganhará o "Sweepstake" o portador do bilhete cujo número corresponder no sorteio ao animal vencedor.

Art. 2º

A autorização constante deste decreto-lei é intransferivel; vigorará pelo prazo de cinco anos, e terá o carater regional, no sentido de que os bilhetes dos sorteios terão sua circulação adstrita ao território do Estado de São Paulo.

Art. 3º

A aprovação do plano dependerá de que o concessionário prove a quitação dos impostos a que estiver sujeito.

Art. 4º

O "Sweepstake" do Jockey Club de São Paulo está sujeito ao imposto a que se refere o art. 13, § 1º do Decreto-lei número 854, de 12 de novembro de 1938 .

Art. 5º

Aprovado o plano definitivo do sorteio na forma do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938 , o Jockey Club de São Paulo será responsável pela sua execução e pagamento dos prêmios; mas a extração não se efetivará sem que, até a ante-véspera do dia do sorteio, ele haja depositado no Tesouro Nacional 50% (cinquenta por cento) dos prêmios a distribuir.

§ 1º

O depósito a que alude este artigo far-se-á na Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo, mediante guia visada pelo delegado fiscal e será levantado logo que satisfeitas as obrigações decorrentes do sorteio.

§ 2º

A restituição do depósito far-se-á por simples despacho do delegado fiscal, exarado no verso do conhecimento do depósito, e nesse documento, que constituirá o comprovante da despesa, o concessionário passará o recibo na forma legal.

Art. 6º

Os prêmios deverão ser liquidados no prazo máximo de 3 (três) meses a contar da data do sorteio e a falta de pagamento de qualquer deles:

a

importa na retenção do depósito até, final liquidação das obrigações dos concessionários; e

b

ainda que ressarcida, total ou parcialmente, pelos cofres federais, à conta do depósito, não excluirá a ação judicial para reparar perdas e danos decorrentes do inadimplemento das obrigações assumidas.

Art. 7º

O diretor das Rendas Internas designará um funcionário para, na qualidade de fiscal, assistir à execução do sorteio e á extração dos respectivos prêmios.

Art. 8º

Serão observadas, quanto aos sorteios ora autorizados, no que lhes forem aplicáveis e neste decreto-lei não esteja regulado, as disposições do Decreto-lei n. 854, de 12 de novembro de 1938 .

Art. 9º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940