JurisHand AI Logo

Decreto-Lei nº 2.463 de 30 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 77, de 1988 Altera a destinação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS e do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso a atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Passarão a ser aplicados em programas, projetos e atividades de saúde, previdência e assistência social os recursos destinados:

I

ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS pelas Leis nºs 6.168, de 9 de dezembro de 1974 , 6.430, de 7 de julho de 1977 , e 6.717, de 12 de novembro de 1979 , e pelos Decretos-Leis nºs 1.405, de 20 de junho de 1975 , e 1.923, de 20 de janeiro de 1982 ;

II

ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982 , com alterações dos Decretos-Leis nºs 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e 2.413, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 2º

Os recursos destinados ao FAS serão recolhidos pela Caixa Econômica Federal, à conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979 , a partir de 1º de janeiro de 1989.

Parágrafo único

Serão também recolhidos ao Tesouro Nacional, a partir da mesma data, os recursos decorrentes das amortizações, juros e encargos de financiamentos concedidos pelos FAS e os valores correspondentes aos prêmios prescritos das loterias federal e esportiva e dos concursos de prognósticos, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes.

Art. 3º

A alíquota da contribuição social de que trata o artigo 1º., § 1º do Decreto-Lei nº 1.940, de 1982 , com a redação dada pelo artigo 22 do Decreto-Lei nº 2.397, será de 0,6% (seis décimos por cento), revogado o repasse previsto no artigo 13, parte final, do Decreto-Lei nº 2.413, de 1988 .

Art. 4º

Para atender à contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.439, de 1º de dezembro de 1977 , poderá ser destacada parcela dos recursos previstos no artigo 1º deste Decreto-Lei.

Art. 5º

O artigo 2º, item II, do Decreto-Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970 , passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. (...) I - (...) II - indicação, na declaração de rendimentos, das importâncias que serão recolhidas à ordem da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, para aplicação em projetos específicos de alfabetização e de ensino técnico, até o limite de 1% (um por cento) do imposto de renda devido."

Art. 6º

O artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 , alterado pelo Decreto-Lei nº 2.410, de 15 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide) " Art. 4º Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a requisição de servidores da Administração direta ou indireta da União por parte de governadores de estados ou do Distrito Federal e de prefeitos municipais, o Presidente da República poderá autorizá-la desde que condicionada ao reembolso da importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.

§ 1º

O reembolso previsto neste artigo não será exigido nos casos de requisição para o exercício do cargo de Secretário de Estado ou de dirigente máximo de entidade da Administração indireta Estadual.

§ 2º

O período em que o servidor federal permanecer requisitado consoante disposto neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem."

Parágrafo único

Fica dispensado o reembolso que deixou de ser efetuado pelos órgãos da Administração Federal, na vigência das redações anteriores do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 1987 .

Art. 7º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação e, à exceção do disposto no artigo 6º, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1989, quando ficarão revogados os artigos 1º da Lei nº 6.168, de 1974 , e 3º do Decreto-Lei nº 1.940, de 1982 .

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1988