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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.463 de 30 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 77, de 1988 Altera a destinação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS e do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências.

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Art. 5º

O artigo 2º, item II, do Decreto-Lei nº 1.124, de 8 de setembro de 1970 , passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º. (...) I - (...) II - indicação, na declaração de rendimentos, das importâncias que serão recolhidas à ordem da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos - EDUCAR, para aplicação em projetos específicos de alfabetização e de ensino técnico, até o limite de 1% (um por cento) do imposto de renda devido."

Art. 5º do Decreto-Lei 2.463 /1988