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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.463 de 30 de Agosto de 1988

Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 77, de 1988 Altera a destinação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS e do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências.

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Art. 6º

O artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 , alterado pelo Decreto-Lei nº 2.410, de 15 de janeiro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vide) " Art. 4º Ocorrendo, na forma da legislação pertinente, a requisição de servidores da Administração direta ou indireta da União por parte de governadores de estados ou do Distrito Federal e de prefeitos municipais, o Presidente da República poderá autorizá-la desde que condicionada ao reembolso da importância equivalente ao valor da retribuição do servidor cedido, acrescida dos respectivos encargos.

§ 1º

O reembolso previsto neste artigo não será exigido nos casos de requisição para o exercício do cargo de Secretário de Estado ou de dirigente máximo de entidade da Administração indireta Estadual.

§ 2º

O período em que o servidor federal permanecer requisitado consoante disposto neste artigo será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem."

Parágrafo único

Fica dispensado o reembolso que deixou de ser efetuado pelos órgãos da Administração Federal, na vigência das redações anteriores do artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.355, de 1987 .

Art. 6º do Decreto-Lei 2.463 /1988