Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.463 de 30 de Agosto de 1988
Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 77, de 1988 Altera a destinação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS e do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os recursos destinados ao FAS serão recolhidos pela Caixa Econômica Federal, à conta do Tesouro Nacional, nos termos do Decreto-Lei nº 1.755, de 31 de dezembro de 1979 , a partir de 1º de janeiro de 1989.
Parágrafo único
Serão também recolhidos ao Tesouro Nacional, a partir da mesma data, os recursos decorrentes das amortizações, juros e encargos de financiamentos concedidos pelos FAS e os valores correspondentes aos prêmios prescritos das loterias federal e esportiva e dos concursos de prognósticos, após deduzidas as quantias relativas ao pagamento das reclamações administrativas dos apostadores julgadas procedentes.