Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.463 de 30 de Agosto de 1988
Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 77, de 1988 Altera a destinação dos recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS e do Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para atender à contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.439, de 1º de dezembro de 1977 , poderá ser destacada parcela dos recursos previstos no artigo 1º deste Decreto-Lei.