Art. 1º
Os estabelecimentos de assistência remunerada aos viajantes são distribuidos em tres categorias:
I
Agências de viagem e turismo: os que exercem todas ou grande parte das seguintes atividades:
a
recepção de turistas nacionais ou estrangeiros; |
b
venda de bilhetes para qualquer meio de transporte terrestre ou navegação no país ou no estrangeiro; |
c
reserva de lugares nos carros das ferrovias ou em outros meios de transporte; |
d
venda de bilhetes de passagem e de cabine por conta de empresa nacional ou estrangeira de navegação marítima; |
e
venda de bilhetes de transporte para linhas nacionais ou estrangeiras de navegação aérea; |
f
regularização de documentos dos turistas nacionais ou estrangeiros junto às repartições competentes, excluida a faculdade de encaminhar processos de permanência de estrangeiros; |
g
organização de excursões, em geral, por trem de ferro, automóveis, barcos motores e demais veículos apropriados; |
h
expedição e retirada de bagagem por conta de clientes; |
i
emissão de ordens sobre hoteis e venda de bonus de hotel, emitidos por organização nacional ou estrangeira; |
j
desconto e pagamento de cheque turístico e circular para viajantes, ou carta de crédito, atinente a serviço turístico, quando legalmente autorizados; |
k
emissão de apólices ou certificados de seguros contra acidentes de viagem, por conta da empresa seguradora; |
l
informação de qualquer gênero em matéria turística, inclusive serviços próprios de guia e intérpretes; |
m
difusão gratruita de material de propaganda turística e venda de guias, horários, etc.; |
n
serviços especiais de interesse turístico, ainda que de modo indireto; |
o
assistência, em geral, aos seus clientes. |
II
Agências de turismo: os que exercem apenas as atividades seguintes:
a
recepção de turistas nacionais ou estrangeiros; |
b
expedição e retirada de bagagem por conta de clientes; |
c
reserva de aposentos em hotel por conta de clientes; |
d
regularização de documentos de turistas nacionais ou estrangeiros junto às autoridades competentes, excluìda a faculdade de encaminhar processos de permanência de estrangeiros; |
e
informação de qualquer gênero em matéria turística, inclusive serviços próprios de guias e intérpretes; |
f
difusão gratuita de material de propaganda turística e venda de guias, horários, etc.; |
g
serviços especiais de interesse turístico, ainda que de modo indireto; |
h
assistência, em geral, aos seus clientes. |
III
Companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas: os que limitam sua atividade a fornecer informações e vender bilhetes de passagem para os serviços de navegação fluvial, marítima e aérea.
Parágrafo único
Essas empresas, quando venham a promover excursões turísticas, ficam sujeitas ao disposto no artigo seguinte.
Art. 2º
As agências de viagens de turismo, as agências de turismo e as companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas poderão organizar, por conta própria, ou em conexão com empresas de transporte e de hospedagem, viagens coletivas de excursão, quando autorizadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, e na forma e nas condições que este determinar.
Art. 4º
Para responder pelas responsabilidades contraidas, as agências de viagens e de turismo e as agências de turismo ficam sujeitas à caução de cem e de vinte contos de réis, respectivamente, em moeda corrente do país ou em títulos da dívida pública federal ao portador.
§ 1º
As cauções serão recolidas ao Tesouro Nacional mediante guia expedida pelo Departamento de Imprensa e Propaganda.
§ 2º
Essas cauções poderão ser utilizadas pelo Departamento para ocorrer à líquidação das multas e penalidades impostas. Para esse fim, o Departamento poderá determinar o levantamento de quantias ou a venda de títulos. Nesse caso, a empresa ou agência reporá as importâncias ou os títulos utilizados no prazo de tres dias da data da notificação pelo Departamento, sob pena de ser suspenso o seu funcionamento.
Art. 5º
Incumbe ao Departamento de Imprensa e Propaganda baixar instruçes relativas ao registo, ao funcionamento e à fiscalização das agências de viagens e turismo e agências de turismo, cabendo ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a mesma atribuição no que se refere às companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas.
Art. 6º
O D. I. P. poderá, aplicar às empresas e agências multas de 500$0 a 10:000$0, e, nas reincidências, suspender-lhes o funcionamento, sem prejuizo da responsabilidade criminal que couber.
Art. 7º
Ficam revogados o art. 209 e seu § 1º do decreto 3.010, de 20 de agosto de 1938 , e as demais disposições em contrário.
Art. 8º
Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.7.1940