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Decreto-Lei nº 2.440 de 23 de Julho de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula as atividades das empresas e agências de viagens e turismo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 23 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Os estabelecimentos de assistência remunerada aos viajantes são distribuidos em tres categorias:

I

Agências de viagem e turismo: os que exercem todas ou grande parte das seguintes atividades:

a

recepção de turistas nacionais ou estrangeiros;

b

venda de bilhetes para qualquer meio de transporte terrestre ou navegação no país ou no estrangeiro;

c

reserva de lugares nos carros das ferrovias ou em outros meios de transporte;

d

venda de bilhetes de passagem e de cabine por conta de empresa nacional ou estrangeira de navegação marítima;

e

venda de bilhetes de transporte para linhas nacionais ou estrangeiras de navegação aérea;

f

regularização de documentos dos turistas nacionais ou estrangeiros junto às repartições competentes, excluida a faculdade de encaminhar processos de permanência de estrangeiros;

g

organização de excursões, em geral, por trem de ferro, automóveis, barcos motores e demais veículos apropriados;

h

expedição e retirada de bagagem por conta de clientes;

i

emissão de ordens sobre hoteis e venda de bonus de hotel, emitidos por organização nacional ou estrangeira;

j

desconto e pagamento de cheque turístico e circular para viajantes, ou carta de crédito, atinente a serviço turístico, quando legalmente autorizados;

k

emissão de apólices ou certificados de seguros contra acidentes de viagem, por conta da empresa seguradora;

l

informação de qualquer gênero em matéria turística, inclusive serviços próprios de guia e intérpretes;

m

difusão gratruita de material de propaganda turística e venda de guias, horários, etc.;

n

serviços especiais de interesse turístico, ainda que de modo indireto;

o

assistência, em geral, aos seus clientes.

II

Agências de turismo: os que exercem apenas as atividades seguintes:

a

recepção de turistas nacionais ou estrangeiros;

b

expedição e retirada de bagagem por conta de clientes;

c

reserva de aposentos em hotel por conta de clientes;

d

regularização de documentos de turistas nacionais ou estrangeiros junto às autoridades competentes, excluìda a faculdade de encaminhar processos de permanência de estrangeiros;

e

informação de qualquer gênero em matéria turística, inclusive serviços próprios de guias e intérpretes;

f

difusão gratuita de material de propaganda turística e venda de guias, horários, etc.;

g

serviços especiais de interesse turístico, ainda que de modo indireto;

h

assistência, em geral, aos seus clientes.

III

Companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas: os que limitam sua atividade a fornecer informações e vender bilhetes de passagem para os serviços de navegação fluvial, marítima e aérea.

Parágrafo único

Essas empresas, quando venham a promover excursões turísticas, ficam sujeitas ao disposto no artigo seguinte.

Art. 2º

As agências de viagens de turismo, as agências de turismo e as companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas poderão organizar, por conta própria, ou em conexão com empresas de transporte e de hospedagem, viagens coletivas de excursão, quando autorizadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, e na forma e nas condições que este determinar.

Art. 4º

Para responder pelas responsabilidades contraidas, as agências de viagens e de turismo e as agências de turismo ficam sujeitas à caução de cem e de vinte contos de réis, respectivamente, em moeda corrente do país ou em títulos da dívida pública federal ao portador.

§ 1º

As cauções serão recolidas ao Tesouro Nacional mediante guia expedida pelo Departamento de Imprensa e Propaganda.

§ 2º

Essas cauções poderão ser utilizadas pelo Departamento para ocorrer à líquidação das multas e penalidades impostas. Para esse fim, o Departamento poderá determinar o levantamento de quantias ou a venda de títulos. Nesse caso, a empresa ou agência reporá as importâncias ou os títulos utilizados no prazo de tres dias da data da notificação pelo Departamento, sob pena de ser suspenso o seu funcionamento.

Art. 5º

Incumbe ao Departamento de Imprensa e Propaganda baixar instruçes relativas ao registo, ao funcionamento e à fiscalização das agências de viagens e turismo e agências de turismo, cabendo ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a mesma atribuição no que se refere às companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas.

Art. 6º

O D. I. P. poderá, aplicar às empresas e agências multas de 500$0 a 10:000$0, e, nas reincidências, suspender-lhes o funcionamento, sem prejuizo da responsabilidade criminal que couber.

Art. 7º

Ficam revogados o art. 209 e seu § 1º do decreto 3.010, de 20 de agosto de 1938 , e as demais disposições em contrário.

Art. 8º

Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial.


GETÚLIO VARGAS Francisco Campos

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.7.1940