Decreto-Lei nº 2.440 de 23 de Julho de 1940
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regula as atividades das empresas e agências de viagens e turismo.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, Decreta
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
Os estabelecimentos de assistência remunerada aos viajantes são distribuidos em tres categorias:
Companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas: os que limitam sua atividade a fornecer informações e vender bilhetes de passagem para os serviços de navegação fluvial, marítima e aérea.
Essas empresas, quando venham a promover excursões turísticas, ficam sujeitas ao disposto no artigo seguinte.
As agências de viagens de turismo, as agências de turismo e as companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas poderão organizar, por conta própria, ou em conexão com empresas de transporte e de hospedagem, viagens coletivas de excursão, quando autorizadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, e na forma e nas condições que este determinar.
Para responder pelas responsabilidades contraidas, as agências de viagens e de turismo e as agências de turismo ficam sujeitas à caução de cem e de vinte contos de réis, respectivamente, em moeda corrente do país ou em títulos da dívida pública federal ao portador.
As cauções serão recolidas ao Tesouro Nacional mediante guia expedida pelo Departamento de Imprensa e Propaganda.
Essas cauções poderão ser utilizadas pelo Departamento para ocorrer à líquidação das multas e penalidades impostas. Para esse fim, o Departamento poderá determinar o levantamento de quantias ou a venda de títulos. Nesse caso, a empresa ou agência reporá as importâncias ou os títulos utilizados no prazo de tres dias da data da notificação pelo Departamento, sob pena de ser suspenso o seu funcionamento.
Incumbe ao Departamento de Imprensa e Propaganda baixar instruçes relativas ao registo, ao funcionamento e à fiscalização das agências de viagens e turismo e agências de turismo, cabendo ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a mesma atribuição no que se refere às companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas.
O D. I. P. poderá, aplicar às empresas e agências multas de 500$0 a 10:000$0, e, nas reincidências, suspender-lhes o funcionamento, sem prejuizo da responsabilidade criminal que couber.
Ficam revogados o art. 209 e seu § 1º do decreto 3.010, de 20 de agosto de 1938 , e as demais disposições em contrário.
Esta lei entrará em vigor em todo o território nacional trinta dias após a sua publicação no Diário Oficial.
GETÚLIO VARGAS Francisco Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 25.7.1940