Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.440 de 23 de Julho de 1940
Regula as atividades das empresas e agências de viagens e turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Incumbe ao Departamento de Imprensa e Propaganda baixar instruçes relativas ao registo, ao funcionamento e à fiscalização das agências de viagens e turismo e agências de turismo, cabendo ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio a mesma atribuição no que se refere às companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas.