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Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.440 de 23 de Julho de 1940

Regula as atividades das empresas e agências de viagens e turismo.

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Art. 1º

Os estabelecimentos de assistência remunerada aos viajantes são distribuidos em tres categorias:

I

Agências de viagem e turismo: os que exercem todas ou grande parte das seguintes atividades:

a

recepção de turistas nacionais ou estrangeiros;

b

venda de bilhetes para qualquer meio de transporte terrestre ou navegação no país ou no estrangeiro;

c

reserva de lugares nos carros das ferrovias ou em outros meios de transporte;

d

venda de bilhetes de passagem e de cabine por conta de empresa nacional ou estrangeira de navegação marítima;

e

venda de bilhetes de transporte para linhas nacionais ou estrangeiras de navegação aérea;

f

regularização de documentos dos turistas nacionais ou estrangeiros junto às repartições competentes, excluida a faculdade de encaminhar processos de permanência de estrangeiros;

g

organização de excursões, em geral, por trem de ferro, automóveis, barcos motores e demais veículos apropriados;

h

expedição e retirada de bagagem por conta de clientes;

i

emissão de ordens sobre hoteis e venda de bonus de hotel, emitidos por organização nacional ou estrangeira;

j

desconto e pagamento de cheque turístico e circular para viajantes, ou carta de crédito, atinente a serviço turístico, quando legalmente autorizados;

k

emissão de apólices ou certificados de seguros contra acidentes de viagem, por conta da empresa seguradora;

l

informação de qualquer gênero em matéria turística, inclusive serviços próprios de guia e intérpretes;

m

difusão gratruita de material de propaganda turística e venda de guias, horários, etc.;

n

serviços especiais de interesse turístico, ainda que de modo indireto;

o

assistência, em geral, aos seus clientes.

II

Agências de turismo: os que exercem apenas as atividades seguintes:

a

recepção de turistas nacionais ou estrangeiros;

b

expedição e retirada de bagagem por conta de clientes;

c

reserva de aposentos em hotel por conta de clientes;

d

regularização de documentos de turistas nacionais ou estrangeiros junto às autoridades competentes, excluìda a faculdade de encaminhar processos de permanência de estrangeiros;

e

informação de qualquer gênero em matéria turística, inclusive serviços próprios de guias e intérpretes;

f

difusão gratuita de material de propaganda turística e venda de guias, horários, etc.;

g

serviços especiais de interesse turístico, ainda que de modo indireto;

h

assistência, em geral, aos seus clientes.

III

Companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas: os que limitam sua atividade a fornecer informações e vender bilhetes de passagem para os serviços de navegação fluvial, marítima e aérea.

Parágrafo único

Essas empresas, quando venham a promover excursões turísticas, ficam sujeitas ao disposto no artigo seguinte.

Art. 1º, III do Decreto-Lei 2.440 /1940