Art. 1º
Os estabelecimentos de assistência remunerada aos viajantes são distribuidos em tres categorias:
I
Agências de viagem e turismo: os que exercem todas ou grande parte das seguintes atividades:
a
recepção de turistas nacionais ou estrangeiros; |
b
venda de bilhetes para qualquer meio de transporte terrestre ou navegação no país ou no estrangeiro; |
c
reserva de lugares nos carros das ferrovias ou em outros meios de transporte; |
d
venda de bilhetes de passagem e de cabine por conta de empresa nacional ou estrangeira de navegação marítima; |
e
venda de bilhetes de transporte para linhas nacionais ou estrangeiras de navegação aérea; |
f
regularização de documentos dos turistas nacionais ou estrangeiros junto às repartições competentes, excluida a faculdade de encaminhar processos de permanência de estrangeiros; |
g
organização de excursões, em geral, por trem de ferro, automóveis, barcos motores e demais veículos apropriados; |
h
expedição e retirada de bagagem por conta de clientes; |
i
emissão de ordens sobre hoteis e venda de bonus de hotel, emitidos por organização nacional ou estrangeira; |
j
desconto e pagamento de cheque turístico e circular para viajantes, ou carta de crédito, atinente a serviço turístico, quando legalmente autorizados; |
k
emissão de apólices ou certificados de seguros contra acidentes de viagem, por conta da empresa seguradora; |
l
informação de qualquer gênero em matéria turística, inclusive serviços próprios de guia e intérpretes; |
m
difusão gratruita de material de propaganda turística e venda de guias, horários, etc.; |
n
serviços especiais de interesse turístico, ainda que de modo indireto; |
o
assistência, em geral, aos seus clientes. |
II
Agências de turismo: os que exercem apenas as atividades seguintes:
a
recepção de turistas nacionais ou estrangeiros; |
b
expedição e retirada de bagagem por conta de clientes; |
c
reserva de aposentos em hotel por conta de clientes; |
d
regularização de documentos de turistas nacionais ou estrangeiros junto às autoridades competentes, excluìda a faculdade de encaminhar processos de permanência de estrangeiros; |
e
informação de qualquer gênero em matéria turística, inclusive serviços próprios de guias e intérpretes; |
f
difusão gratuita de material de propaganda turística e venda de guias, horários, etc.; |
g
serviços especiais de interesse turístico, ainda que de modo indireto; |
h
assistência, em geral, aos seus clientes. |
III
Companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas: os que limitam sua atividade a fornecer informações e vender bilhetes de passagem para os serviços de navegação fluvial, marítima e aérea.
Parágrafo único
Essas empresas, quando venham a promover excursões turísticas, ficam sujeitas ao disposto no artigo seguinte.