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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.440 de 23 de Julho de 1940

Regula as atividades das empresas e agências de viagens e turismo.

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Art. 6º

O D. I. P. poderá, aplicar às empresas e agências multas de 500$0 a 10:000$0, e, nas reincidências, suspender-lhes o funcionamento, sem prejuizo da responsabilidade criminal que couber.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.440 /1940