Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.440 de 23 de Julho de 1940
Regula as atividades das empresas e agências de viagens e turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O D. I. P. poderá, aplicar às empresas e agências multas de 500$0 a 10:000$0, e, nas reincidências, suspender-lhes o funcionamento, sem prejuizo da responsabilidade criminal que couber.