Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.440 de 23 de Julho de 1940
Regula as atividades das empresas e agências de viagens e turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As agências de viagens de turismo, as agências de turismo e as companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas poderão organizar, por conta própria, ou em conexão com empresas de transporte e de hospedagem, viagens coletivas de excursão, quando autorizadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, e na forma e nas condições que este determinar.