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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.440 de 23 de Julho de 1940

Regula as atividades das empresas e agências de viagens e turismo.

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Art. 2º

As agências de viagens de turismo, as agências de turismo e as companhias e agências de navegação e de passagens marítimas, fluviais e aéreas poderão organizar, por conta própria, ou em conexão com empresas de transporte e de hospedagem, viagens coletivas de excursão, quando autorizadas pelo Departamento de Imprensa e Propaganda, e na forma e nas condições que este determinar.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.440 /1940