Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.440 de 23 de Julho de 1940
Regula as atividades das empresas e agências de viagens e turismo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para responder pelas responsabilidades contraidas, as agências de viagens e de turismo e as agências de turismo ficam sujeitas à caução de cem e de vinte contos de réis, respectivamente, em moeda corrente do país ou em títulos da dívida pública federal ao portador.
§ 1º
As cauções serão recolidas ao Tesouro Nacional mediante guia expedida pelo Departamento de Imprensa e Propaganda.
§ 2º
Essas cauções poderão ser utilizadas pelo Departamento para ocorrer à líquidação das multas e penalidades impostas. Para esse fim, o Departamento poderá determinar o levantamento de quantias ou a venda de títulos. Nesse caso, a empresa ou agência reporá as importâncias ou os títulos utilizados no prazo de tres dias da data da notificação pelo Departamento, sob pena de ser suspenso o seu funcionamento.