- Conteúdos
Decreto-Lei 2.385 de 18 de dezembro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 18 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na forma do anexo a este decreto-lei.
Art. 2º
A Gratificação de Desempenho de Atividade Mineral será deferida a servidores do Departamento Nacional da Produção Mineral de nível médio e superior, escalonada em valores que deverão corresponder a percentuais de 95% (noventa e cinco por cento) a 120% (cento e vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário da maior referência da categoria funcional a que corresponder o cargo ou emprego atual do servidor, sem prejuízo das gratificações existentes.
Art. 3º
O escalonamento dos valores da gratificação de que trata este decreto-lei efetivar-se-á por ato do Ministro de Estado competente, ouvida a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 2º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NM-25 e NS-20.
Parágrafo único
Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores do vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 2º deste decreto-lei incida sobre o valor do vencimento ou salário das referências NM-32 e NS-25.
Art. 4º
Somente farão jus à gratificação de que trata este decreto-lei os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
Parágrafo único
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste decreto-lei, exclusivamente os afastamentos em virtude de:
a )
férias;
b )
casamento;
c )
luto;
d )
licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e )
licença especial;
f )
deslocamento em objeto de serviço;
g )
missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h )
indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
i )
investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 5º
A gratificação instituída neste decreto-lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.
Art. 6º
Aos servidores beneficiados pela gratificação de que trata este decreto-lei, continuará assegurada a diferença individual de que tratam a IN (SEDAP) nº 127, de 30-9-81 e o Decreto-lei nº 2.280, de 16-12-85 , sobre a qual incidirão os reajustamentos de vencimentos e salários.
Art. 7º
Os efeitos financeiros decorrentes deste decreto-lei retroagirão a 1º de outubro de 1987, correndo as despesas à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério das Minas e Energia.
Art. 8º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1987