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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.385 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

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Art. 3º

O escalonamento dos valores da gratificação de que trata este decreto-lei efetivar-se-á por ato do Ministro de Estado competente, ouvida a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em ordem crescente, a partir do limite percentual mínimo fixado no art. 2º, o qual incidirá sobre o vencimento ou salário da referência NM-25 e NS-20.

Parágrafo único

Nas referências subseqüentes, o escalonamento far-se-á, sucessivamente, na ordem diretamente proporcional aos respectivos valores do vencimento ou salário, de modo que o limite percentual máximo estabelecido no art. 2º deste decreto-lei incida sobre o valor do vencimento ou salário das referências NM-32 e NS-25.

Anexo

Texto

ANEXO (Art. 1º do Decreto-lei nº 2.385, de 18 de dezembro de 1987) ANEXO II (Art. 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974) Denominação das Gratificações e Indenizações Definição Bases de Concessão e Valor Gratificação de Desempenho deAtividade Mineral Gratificação devida aos servidores públicos em efetivo exercício, do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - MME. De 95% a 120% incidentes sobre o vencimento ou salário, escalonado em valores, a ser divulgado pelo Ministro de Estado competente.