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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.385 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

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Art. 1º

Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974 , na forma do anexo a este decreto-lei.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.385 /1987