Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea g do Decreto-Lei nº 2.385 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Somente farão jus à gratificação de que trata este decreto-lei os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
Parágrafo único
Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste decreto-lei, exclusivamente os afastamentos em virtude de:
a
férias;
b
casamento;
c
luto;
d
licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e
licença especial;
f
deslocamento em objeto de serviço;
g
missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;
h
indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;
i
investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.