Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.385 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A gratificação instituída neste decreto-lei, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, incorpora-se aos proventos da inatividade.