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Artigo 4º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.385 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

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Art. 4º

Somente farão jus à gratificação de que trata este decreto-lei os servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

Parágrafo único

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste decreto-lei, exclusivamente os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licenças para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

f

deslocamento em objeto de serviço;

g

missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

h

indicação para ministrar aulas ou submeter-se a treinamento ou aperfeiçoamento relacionados com o cargo ou emprego;

i

investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 ou LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária (DAI-110 ou LT-DAI-110) ou, ainda, em Função de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o art. 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 4º, Parágrafo Único, c do Decreto-Lei 2.385 /1987