Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.385 de 18 de dezembro de 1987
Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.