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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.385 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

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Art. 8º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.385 /1987