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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.385 de 18 de dezembro de 1987

Dispõe sobre gratificação a ser concedida aos servidores de nível médio e superior do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

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Art. 6º

Aos servidores beneficiados pela gratificação de que trata este decreto-lei, continuará assegurada a diferença individual de que tratam a IN (SEDAP) nº 127, de 30-9-81 e o Decreto-lei nº 2.280, de 16-12-85 , sobre a qual incidirão os reajustamentos de vencimentos e salários.

Anexo

Texto

ANEXO (Art. 1º do Decreto-lei nº 2.385, de 18 de dezembro de 1987) ANEXO II (Art. 6º, item III, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974) Denominação das Gratificações e Indenizações Definição Bases de Concessão e Valor Gratificação de Desempenho deAtividade Mineral Gratificação devida aos servidores públicos em efetivo exercício, do Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM - MME. De 95% a 120% incidentes sobre o vencimento ou salário, escalonado em valores, a ser divulgado pelo Ministro de Estado competente.