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Decreto-Lei nº 2.378 de 3 de dezembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos, códigos LT-SJ-900, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , é devida a Representação Mensal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985 , alterado pelo art. 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.

Parágrafo único

A gratificação referida neste artigo será concedida nos termos e condições do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987, observado o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 .

Art. 2º

O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que percebem a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.257, de 4 de março de 1985 , assegurado o direito de opção.

Art. 3º

A remuneração mensal dos servidores a que se refere o art. 1º, compreendida pela soma do salário ou vencimento básico mais representação, acrescida das gratificações de nível superior, produtividade e desempenho, não poderá exceder o total do vencimento básico e idênticas vantagens pagas aos ocupantes da classe final da Carreira de Procurador do Distrito Federal.

Art. 4º

Cabe ao Procurador-Geral do Distrito Federal estabelecer os critérios para a concessão da Gratificação de Produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980 , com as alterações posteriores, no percentual máximo de cem por cento.

Art. 5º

A representação mensal devida aos integrantes da Carreira de Procurador do Distrito Federal, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985 , fica acrescida em 45 pontos percentuais.

Art. 6º

A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal e de suas Autarquias.

Art. 7º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1987