Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.378 de 3 de dezembro de 1987
Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal e de suas Autarquias.