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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.378 de 3 de dezembro de 1987

Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.

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Art. 6º

A despesa decorrente da aplicação deste decreto-lei correrá à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal e de suas Autarquias.