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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.378 de 3 de dezembro de 1987

Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.

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Art. 5º

A representação mensal devida aos integrantes da Carreira de Procurador do Distrito Federal, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.334, de 2 de julho de 1985 , fica acrescida em 45 pontos percentuais.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.378 /1987