Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.378 de 3 de dezembro de 1987
Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A remuneração mensal dos servidores a que se refere o art. 1º, compreendida pela soma do salário ou vencimento básico mais representação, acrescida das gratificações de nível superior, produtividade e desempenho, não poderá exceder o total do vencimento básico e idênticas vantagens pagas aos ocupantes da classe final da Carreira de Procurador do Distrito Federal.