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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.378 de 3 de dezembro de 1987

Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.

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Art. 7º

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.378 /1987