Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.378 de 3 de dezembro de 1987
Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Cabe ao Procurador-Geral do Distrito Federal estabelecer os critérios para a concessão da Gratificação de Produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980 , com as alterações posteriores, no percentual máximo de cem por cento.