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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.378 de 3 de dezembro de 1987

Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe ao Procurador-Geral do Distrito Federal estabelecer os critérios para a concessão da Gratificação de Produtividade de que trata o Decreto-lei nº 1.776, de 17 de março de 1980 , com as alterações posteriores, no percentual máximo de cem por cento.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.378 /1987