Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.378 de 3 de dezembro de 1987
Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos, códigos LT-SJ-900, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , é devida a Representação Mensal de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.268, de 13 de março de 1985 , alterado pelo art. 3º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985.
Parágrafo único
A gratificação referida neste artigo será concedida nos termos e condições do Decreto-lei nº 2.333, de 11 de junho de 1987 , alterado pelo Decreto-lei nº 2.344, de 23 de julho de 1987, observado o Decreto-lei nº 2.355, de 27 de agosto de 1987 .