Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.378 de 3 de dezembro de 1987
Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no artigo anterior não se aplica aos servidores que percebem a Gratificação pelo Desempenho de Atividades Rodoviárias de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.257, de 4 de março de 1985 , assegurado o direito de opção.