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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.378 de 3 de dezembro de 1987

Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.

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Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.378 /1987