Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.378 de 3 de dezembro de 1987
Concede aos integrantes do Grupo Serviços Jurídicos e da Carreira de Procurador do Distrito Federal as vantagens que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.