JurisHand AI Logo

Decreto Lei nº 2.266 de 12 de Março de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de março de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, escrivão de Polícia, Agente de Policia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos em legislação específica.

Art. 2º

As atuais classes integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil do Distrito Federal (PC-200) existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PC-200 serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

Parágrafo único

Ficam extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PC-201, PC-202, PC-203, PC-204, PC-205, PC-206 e PC-207.

Art. 5º

A progressão funcional será feita na conformidade do que dispõem a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , e o Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , e suas modificações subseqüentes.

Art. 6º

Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Policial Civil do Distrito Federal.

Art. 7º

Constitui requisito básico para a progressão à Classe Especial das categorias funcionais de nível superior e médio, a conclusão, com aproveitamento, respectivamente, do Curso superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.

§ 1º

Os cursos referidos neste artigo destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais civis que se encontrem no Padrão final da Primeira Classe das categorias funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.

§ 2º

Os atuais ocupantes da classe especial das categorias funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.

Art. 8º

Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:

I

10% (dez por cento) - Curso de Formação Policial Profissional;

II

20% (vinte por cento) - Curso Especial de Polícia;

III

20% (vinte por cento) - curso Superior de Polícia.

§ 1º

Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

§ 2º

A indenização de Habilitação Policial Civil será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.

§ 3º

o policial civil que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso superior de Polícia, fará jus à indenização referida neste artigo.

Art. 12

Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos da Polícia Civil do Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamento de funcionários para cursos de põs-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.

Art. 13

A despesa com a execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações consignadas no Orçamento do Distrito Federal.

Art. 14

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahin Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.3.1985

Anexo

Download para anexos

Alterações:

Lei nº 8.674, de 1993Lei nº 9.095, de 1995Lei nº 9.659, de 1998