JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Lei nº 2.266 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As atuais classes integrantes das categorias funcionais do Grupo Polícia Civil do Distrito Federal (PC-200) existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial.

Art. 2º do Decreto Lei 2.266 de 12 de Março de 1985