Artigo 6º do Decreto Lei nº 2.266 de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Policial Civil do Distrito Federal.