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Artigo 6º do Decreto Lei nº 2.266 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 6º

Não haverá transferência nem ascensão funcional para a Carreira Policial Civil do Distrito Federal.

Art. 6º do Decreto Lei 2.266 de 12 de Março de 1985