JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Lei nº 2.266 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Policial Civil, composta de cargos de Delegado de Polícia, Médico-Legista, Perito Criminal, escrivão de Polícia, Agente de Policia, Datiloscopista Policial e Agente Penitenciário, conforme o Anexo I deste Decreto-lei com os encargos previstos em legislação específica.

Art. 1º do Decreto Lei 2.266 de 12 de Março de 1985