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Artigo 8º, Inciso III do Decreto Lei nº 2.266 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 8º

Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:

I

10% (dez por cento) - Curso de Formação Policial Profissional;

II

20% (vinte por cento) - Curso Especial de Polícia;

III

20% (vinte por cento) - curso Superior de Polícia.

§ 1º

Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

§ 2º

A indenização de Habilitação Policial Civil será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.

§ 3º

o policial civil que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso superior de Polícia, fará jus à indenização referida neste artigo.

Art. 8º, III do Decreto Lei 2.266 de 12 de Março de 1985