Artigo 8º, Inciso II do Decreto Lei nº 2.266 de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia de Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Civil, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:
I
10% (dez por cento) - Curso de Formação Policial Profissional;
II
20% (vinte por cento) - Curso Especial de Polícia;
III
20% (vinte por cento) - curso Superior de Polícia.
§ 1º
Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.
§ 2º
A indenização de Habilitação Policial Civil será incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.
§ 3º
o policial civil que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso superior de Polícia, fará jus à indenização referida neste artigo.