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Artigo 5º do Decreto Lei nº 2.266 de 12 de Março de 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

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Art. 5º

A progressão funcional será feita na conformidade do que dispõem a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973 , e o Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976 , e suas modificações subseqüentes.

Art. 5º do Decreto Lei 2.266 de 12 de Março de 1985