Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Lei nº 2.266 de 12 de Março de 1985
Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Civil do Distrito Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Constitui requisito básico para a progressão à Classe Especial das categorias funcionais de nível superior e médio, a conclusão, com aproveitamento, respectivamente, do Curso superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.
§ 1º
Os cursos referidos neste artigo destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais civis que se encontrem no Padrão final da Primeira Classe das categorias funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.
§ 2º
Os atuais ocupantes da classe especial das categorias funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.