Decreto-Lei nº 2.204 de 27 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.130, de 25 de junho de 1984 , são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2º
Os cargos referidos no Anexo I do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , terão a atual representação mensal acrescida de 20 (vinte) pontos percentuais.
Art. 3º
O servidor da Administração Federal direta e das autarquias federais, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS-100 ou em cargo de natureza especial, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 . (Vide Decreto-lei nº 2.214, de 1984)
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade. (Vide Decreto-lei nº 2.214, de 1984)
Art. 4º
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-familia.
Art. 5º
O Departamento Administrativo do Serviço Público elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei. (Vide Decreto-lei nº 2.214, de 1984)
Art. 6º
A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1985.
Art. 7º
Este Decreto-lei entra em vigor na data e sua publicação, com os efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1984