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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.204 de 27 de dezembro de 1984

Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providências.

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Art. 3º

O servidor da Administração Federal direta e das autarquias federais, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-DAS-100 ou em cargo de natureza especial, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 . (Vide Decreto-lei nº 2.214, de 1984)

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade. (Vide Decreto-lei nº 2.214, de 1984)