Decreto-Lei nº 2.214 de 31 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Produção de feito Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos, do pessoal ativo e inativo, dos Quadros e Tabelas Permanentes, Suplementares e Provisórios, da Justiça do Trabalho, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.143, de 28 de junho de 1984 , são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento).
Art. 2º
Aplica-se, no que couber, aos Tribunais do Trabalho, o disposto no artigo 3º e seu parágrafo único e artigo 5º do Decreto-lei nº 2.204, de 27 de dezembro de 1984 .
Art. 3º
Fica elevado para Cr$8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4º
A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento da União para o exercício de 1985.
Art. 5º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.1985