JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.214 de 31 de dezembro de 1984

Produção de feito Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Tribunais do Trabalho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.214 /1984