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Decreto-Lei nº 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de fevereiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

É criado o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantis (GETAT), com a finalidade de coordenar, promover e executar as medidas necessárias à regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, nas áreas de atuação da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantis, criada na forma do disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.523, de 3 de fevereiro de 1977 .

Art. 2º

O GETAT, subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, será constituído de 6 membros, sendo um representante daquela Secretaria-Geral, como presidente; um Procurador da República; um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), e os demais, representantes dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão, todos designados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

Os representantes dos Estados serão indicados pelos respectivos Governadores.

Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto-lei, a Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins fica subordinada ao GETAT, sem prejuízo de sua vinculação administrativa ao INCRA.

Art. 4º

Para o cumprimento de sua finalidade e com o apoio dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, fica o GETAT investido nas competências conferidas ao INCRA em decorrência do disposto nos artigos 11 e 97 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e no artigo 6º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 .

Art. 5º

O GETAT fica autorizado a aceitar doações de terras em favor da União e delas dispor para promover a regularização fundiária prevista no artigo 1º.

Art. 6º

Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-lei, ficam dispensadas de licitação as alienações de imóveis rurais de até 500 (quinhentos) hectares.

Parágrafo único

As alienações serão feitas com expedição de título definitivo de domínio.

Art. 7º

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação, organização e funcionamento do GETAT.

Art. 8º

As despesas decorrentes deste Decreto-lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.

Art. 9º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stábile Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1980