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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980

Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-lei, ficam dispensadas de licitação as alienações de imóveis rurais de até 500 (quinhentos) hectares.

Parágrafo único

As alienações serão feitas com expedição de título definitivo de domínio.