Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980
Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação, organização e funcionamento do GETAT.