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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980

Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à imediata instalação, organização e funcionamento do GETAT.

Art. 7º do Decreto-Lei 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980