JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980

Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Para efeito da regularização fundiária de que trata este Decreto-lei, ficam dispensadas de licitação as alienações de imóveis rurais de até 500 (quinhentos) hectares.

Parágrafo único

As alienações serão feitas com expedição de título definitivo de domínio.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980