Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980
Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas decorrentes deste Decreto-lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.