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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980

Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.

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Art. 8º

As despesas decorrentes deste Decreto-lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.