JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980

Cria grupo executivo para regularização fundiária no Sudeste do Pará, Norte de Goiás e Oeste do Maranhão, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As despesas decorrentes deste Decreto-lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.767 de 1º de Fevereiro de 1980